Agora é Lei!

Vereadores aprovam programa “Meu Primeiro Emprego” – jovem aprendiz no município de Passa-Quatro.

Foi proposto pelo vereador Marcio Henrique de Siqueira Ribeiro e sancionado no último dia 17/01/24 a Lei nº 2394/2024, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal “Meu Primeiro Emprego” – jovem aprendiz, com os seguintes objetivos:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Passa-Quatro/MG, o programa "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os na atividade laboral.

Art. 2°  As finalidades do Programa criado por essa Lei são:

I - fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;

II - oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando inclusão social;

III - diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude.

IV – incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município. 

Art. 3°  O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar por meio de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa de lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:

I - incentivar projetos de geração de empregos e renda para os jovens que buscam o primeiro emprego;

II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;

III – desenvolver projetos de qualificação e requalificação profissional de jovens; 

IV- buscar parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.

Art. 4º  As empresas que aderirem ao programa e forem beneficiadas por qualquer benefício ou isenção fiscal no âmbito do Município de Passa-Quatro deverão reservar vagas de trabalho a jovens que não tenham experiência nos seguintes moldes:

I - Empresas com 8 (oito) a 20 (vinte) funcionários será destinado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o primeiro emprego;

II - acima de 21 (vinte e um) funcionários será destinado o percentual de 15% do total de vagas de trabalho para o Programa Meu Primeiro Emprego.

III - não será exigida a reserva de vagas a empresas com até 7 (sete) funcionários.

§1º  Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.

§2º  A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados a partir da data do início da concessão do benefício.

§3º  Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga destinada ao Programa Meu Primeiro Emprego, será assegurado pela empresa contratante o direito de cumprir seu turno laboral contratualizado, sendo vedado a sua transferência para outro turno que venha a prejudicar a sua atividade escolar.

Art. 5°  Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham nenhuma experiência profissional comprovada em carteira de trabalho.

Art. 6º  Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 e 24 anos, devendo apresentar no ato da inscrição:

I - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovante de residência;

II - Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego;

III - caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto.

§1º  O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições;

§2º  É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.

Art. 8°  As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 9°  Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo, em até 30 (trinta) dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo à ordem cronológica e prioridade de atendimento.

Art. 10.  Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. (17/01/2024)


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