Agora é Lei!

Vereadores projeto que aprova a criação do Programa Agentes da Esperança – Prevenção e Combate ao Câncer.

Proposto pelos vereadores Marcio Henrique de Siqueira Ribeiro, Elói Martins Ferreira, Ailton Murubixaba Leite e Getúlio Horácio da Mota, foi sancionado no dia 17/01/2024 a Lei nº 2393/2024, que institui no município de Passa-Quatro/MG o programa Agentes da Esperança – Prevenção ao Câncer. Com esse programa pretende-se criar um marco regulatório que seja alicerce para a atuação do município no enfrentamento a doença. Para isso, o programa estabelece princípios, objetivos, direitos e deveres para a prevenção, o combate e o tratamento das pessoas com câncer.

O programa também prevê a inclusão de voluntários, pois hoje, diversas pessoas que tiveram câncer e venceram a doença, demonstram vontade de ajudar aqueles que hoje são acometidos pelo câncer, todavia, lhes falta abertura e apoio do Poder Público, para que estas pessoas possam ser “Agentes de Esperança” ao levar mais conforto e mostrar que é possível vencer a doença.  

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Passa-Quatro, o Programa Agentes da Esperança - Prevenção e Combate ao Câncer, com o objetivo de promover apoio humanizado aos portadores de câncer e familiares, a fim de resgatar a autoestima e confiança do portador de câncer.

Parágrafo único.  Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

Art. 2º  São princípios do programa Agentes da Esperança:

I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

III - garantir o tratamento mais adequado, atual e menos nocivo ao paciente;

IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção e seus tratamentos;

V - garantir transparência das informações dos órgãos e identidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis a cerca da doença e de seu tratamento pelo paciente e seus familiares;

VI - garantir o cumprimento da legislação vigente visando reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

VIII - promover a articulação entre órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

IX - promover a formação, a qualificação e a especialização dos profissionais envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

X - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

XI - combater a desinformação e o preconceito;

XII - contribuir para a melhoria na qualidade de vida e no tratamento das pessoas com câncer e seus familiares;

XIII - reduzir a incapacidade causada pela doença;

XIV - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XV - incentivar a criação, manutenção e utilização de fundos especiais de prevenção e combate ao câncer;

XVI - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XVII - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e sua família.

Art. 3º  O Município deverá desenvolver políticas públicas específicas, que incluam, dentre outras medidas:

I - promover ações e campanhas preventivas da doença;

II – garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

III – estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

Art. 4º  O município poderá promover o cadastramento de pessoas que de forma voluntária queiram fazer parte do programa Agentes da Esperança, com o intuito de prestar apoio aos portadores de câncer.

Parágrafo único.   O município deverá estabelecer normas e orientações quanto a atuação dos voluntários do programa, bem como poderá disponibilizar suprimentos necessários aos voluntários para apoio nas atividades desenvolvidas com os portadores de câncer e familiares.

Art. 5º  A Câmara Municipal poderá reconhecer todos os anos, as instituições ou pessoas físicas que efetivaram ações de apoio a pessoas diagnosticadas com câncer.

Parágrafo único.  O reconhecimento será intitulado "Agentes da Esperança” e poderá ser feito de forma solene em reunião na Câmara Municipal de Passa-Quatro.

Art. 6º  A administração municipal poderá firmar parcerias com Instituições privadas para realização de eventos, divulgação de material institucional informativo, entre outras ações com o objetivo de fomentar o programa.

Art. 7º  O município poderá dispor de um carro exclusivo que seja confortável para transporte dos pacientes ao tratamento oncológico, bem como para deslocamento dos profissionais de saúde e voluntários cadastrados até a casa dos pacientes e familiares para prestação de serviços.

Art. 8º  O município poderá dispor de uma casa de apoio, onde poderão ser realizados encontros e oferecidos vários serviços aos pacientes e familiares, com o objetivo de prover a portadores de câncer em situação de carência, uma melhor qualidade de vida.

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o devido custeio do programa “Agentes da Esperança”.

Art. 10.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 11.  Os efeitos e garantias previstos nessa Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (17/01/2024)

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