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Lei 2076/2015 - Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue

Em 2015 foi sancionado a Lei nº 2076/2015 - Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue no município de Passa-Quatro. Confira a lei na completa abaixo:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, no âmbito do Município de Passa-Quatro.

Art. 2º  A Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receberem os agentes de controle de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.

Art. 3º  Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue.

§1º  Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.

§2º  A manutenção predial dos imóveis, conforme dispõe o caput do presente artigo, compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

Art. 4º  Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimentos similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º  Fica o Município de Passa-Quatro responsável pela manutenção do cemitério, exercendo rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, quando for o caso, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Art. 6º  Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de acumulações líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

Art. 7º  Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§1º  As piscinas que não dispuserem de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.

§2º  Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

Art. 8º  Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

Art. 9º  Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, em local de fácil acesso e visualização, lixeiras para o descarte das mesmas.

Art. 10  Quando a situação epidemiológica no local o indicar, poderão os agentes de controle de vetores e as autoridades do Departamento de Vigilância em Saúde adentrar nas áreas externas de imóveis desocupados e/ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação vetores.

Parágrafo único.  O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa no valor de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel. 

Art. 11  Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.

Parágrafo único.  Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos vetores, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.

Art. 12  A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos vetores, caberá a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência da atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 13  As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

I - leves, quando detectada a existência de 01 (um) foco de vetores;

II - médias, quando detectada a existência de 02 (dois) ou 03 (três) focos;

III - graves, quando detectada a existência de 04 (quatro) ou 05 (cinco) focos; 

IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 06 (seis) ou mais focos.

Art. 14  As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal vigente:

I - para as infrações leves: 01 (um) UPF; 

II - para as infrações médias: 02 (dois) UPF’s; 

III - para as infrações graves: 03 (três) UPF s;

IV - para as infrações gravíssimas: 04 (quatro) UPF’s.

§1º  Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual estará sujeito à imposição das penalidades mencionadas. 

§2º  Os agentes de controle de vetores poderão estender o prazo descrito no parágrafo anterior quando as condições e/ou dimensões do ambiente assim o exigirem. 

§3º  No ato da notificação, o agente da vigilância sanitária levará a termo a descrição das providências a serem adotadas pelo proprietário, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

§4º  Em caso de reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

§5º  Em caso de imóveis locados para quaisquer finalidades, a multa será direcionada à pessoa do locatário.

§6º  O eventual recolhimento da multa por parte do munícipe autuado não o desobriga quanto ao cumprimento das providências que lhe tiverem sido impostas, quando da notificação, nos termos do §3º deste artigo.

Art. 15  Verificando-se a não adequação do proprietário do imóvel às determinações da Vigilância Epidemiológica, lavrar-se-á o auto de infração, observando-se os prazos e valores dispostos no artigo anterior.

Art. 16  O proprietário do imóvel autuado poderá apresentar defesa escrita ao órgão de vigilância epidemiológica do Município no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação da autuação. Após o decurso de tal prazo é que a multa poderá ser aplicada.

Art. 17  Da decisão de manutenção da multa caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, direcionado ao Prefeito Municipal.

Art. 18  Passada em julgado a decisão final pela manutenção da multa, caso não haja recolhimento da mesma, encaminhar-se-á cópia dos procedimentos adotados ao setor de Cadastro e Tributação do Município, para fins de inscrição em dívida ativa.

Art. 19  A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde e destinada à ações do Departamento de Vigilância Epidemiológica.

Art. 20  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Passa-Quatro, 28 de dezembro de 2015.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA-QUATRO/MG

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